Processo 0000167-44.2025.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000167-44.2025.5.09.0073 AUTOR: RODRIGO ANDREOLI PEREIRA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23514ec proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Certifico que em 16/04/2026 decorreu o prazo de 08 (oito) dias para as partes interporem recurso. Certifico, ainda, que revisei os presentes autos do princípio ao fim e constatei que estão aptos ao arquivamento definitivo, pois não há nenhuma das pendências abaixo enumeradas: (x) inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (x) parcelas a executar (sentença, acórdão, acordo não integralmente cumprido ou não demonstrado o cumprimento nos autos, valores reconhecidos, recolhimento de custas, honorários periciais, inscrição de créditos da União em dívida ativa, ofícios ao INSS não encaminhados, precatórios não liquidados etc.), ou execução suspensa (não localização do devedor ou de bens penhoráveis); (x) bens bloqueados (Registro de Imóveis/DETRAN/RENAJUD/BACEN); (x) saldo de depósitos judiciais por liberar; (x) bens removidos e depositados em mãos do Sr. Depositário Judicial Particular e Leiloeiro; (x) alvarás judiciais não retirados ou sem notícia de saque; (x) guias de retirada sem notícia de saque; (x) despachos não cumpridos (apensamentos, notificações etc.); (x) certidão destinada à habilitação de crédito junto à Massa Falida, não retirada pela parte titular do crédito; (x) recursos e ações incidentais pendentes de julgamento (Recurso Ordinário, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição, Ação Rescisória, Mandado de Segurança etc.), ou com decisão pendente de trânsito em julgado; (x) documentos originais e pessoais das partes (CTPS/RG/CPF/livros); (x) depósitos judiciais ou caderneta de poupança em nome de menores; Desta forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo. Ivaiporã, 17/06/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito, que rejeitou os pedidos do autor, e não havendo outras pendências (certidão supra), remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. IVAIPORA/PR, 17 de junho de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP
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