Processo 0000167-45.2016.4.01.3507

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000167-45.2016.4.01.3507
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000167-45.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMEIRE PASQUALOTTE GONCALVES AZEREDO - GO20912 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP JOSIMEIRE PASQUALOTTE GONCALVES AZEREDO - (OAB: GO20912) RANICELE BARBOSA SILVA TELO - (OAB: GO22967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461478085) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000167-45.2016.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000167-45.2016.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMEIRE PASQUALOTTE GONCALVES AZEREDO - GO20912 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000167-45.2016.4.01.3507 Processo de Referência: 0000167-45.2016.4.01.3507 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela empresa PEDREIRA RIO CLARO LTDA - EPP, em sede de ação civil pública, em face da sentença na qual foram acolhidos os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento ao erário na quantia de R$ 4.619.230 (quatro milhões, seiscentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais) em razão da exploração ilegal de minério e a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a ser aprovado pela autoridade ambiental competente. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pela UNIÃO, na qual objetivava a reparação por danos ao erário decorrente de extração ilegal de recursos minerais de "basalto" no município goiano de Jataí. O i. juízo de origem considerou que ficou devidamente comprovada a autoria da empresa requerida, na extração de minério (basalto) em área não autorizada, em desconformidade com os pressupostos legais, configurando usurpação do patrimônio público, condenando a ré ao ressarcimento ao erário, bem como à elaboração de PRAD. A apelante alega, em suas razões recursais (Id 80044540, p.230), que a autoria da apelante não ficou demonstrada nos autos, tendo em vista o laudo elaborado pela Polícia Federal n° 499/2018- SETEC/SR/PF/GO, o qual não teria sido conclusivo quanto à autoria da extração. Alega que a sentença teria se baseado no Parecer 198/2016 elaborado pelo DNPM e não teria se atentado ao laudo pericial da PF. Questiona a disparidade entre o montante de minério extraído, apurado inicialmente pelos fiscais, e a quantidade posteriormente indicada, o que sugeriria má-fé por parte da autora. Alega, ainda, que a quantidade a ser indenizada deveria levar em consideração o lucro efetivamente auferido, deduzidos todos os custos da produção, nos termos do art. 884 do Código Civil, com juros de mora devidos desde a citação, e não do evento danoso. Por fim, alega pela desnecessidade de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, pois a exploração e autorização para lavra já estaria abarcada pelas normas ambientais. Foram apresentadas…

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