Processo 0000167-46.2018.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000167-46.2018.5.05.0026 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e9c3c proferida nos autos. Estando as partes devidamente assistidas por advogados regularmente constituídos, cabe-lhes promover a liquidação da sentença, conforme já determinado. Ademais, a demanda imposta ao calculista do juízo pela liquidação das sentenças proferidas sob o Rito Sumaríssimo e decisões nas fases de impugnação na liquidação e na execução não permite absorver a força de trabalho requerida. A Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré processual acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, que correspondem a “Taxa Legal” de juros no sistema pjecalc. Notifique-se a autora para apresentar a liquidação, sob as modulações ora descritas, no programa PJeCalc Cidadão, preferencialmente, devendo também ser anexado o arquivo em PJC no próprio Pje, quando da juntada dos cálculos em PDF, sob pena de rejeição. Para tanto, basta escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculos”, depois, abre um campo para informar o credor, o devedor e anexar o PJC no próprio PJe. Caso os cálculos tenham sido elaborados em Excel, deverá(ão) encaminhar as mídias de cálculo para o e-mail: 26avarassa@rt5.jus.br, à disposição do calculista, identificando-se o número e as partes do processo a que se refere. As planilhas não deverão ser protegidas por senha, sob pena de serem devolvidas. Trata-se de elemento fundamental à conferência das contas, procedimento inclusive referendado pela Corregedoria Regional por ocasião das correições ordinárias, bem como na decisão proferida em sede do Mandado de Segurança de nº MSCiv 0001068-24.2020.5.05.0000 impetrado no processo nº 0000503-21.2016.5.05.0026. Ademais, nos termos do art. 378 do CPC, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exegese do também disposto no art. 6º do mesmo código de ritos. Em curso o prazo prescricional superveniente de que trata o despacho de Id 0819c8e, SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho…
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