Processo 0000167-46.2019.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000167-46.2019.5.09.0011 AUTOR: OTAVIO HENRIQUE SCHUTZ VICELLI RÉU: SPEEDY FILMS SERVICOS DE REVESTIMENTO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81a4a4 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, há nos autos, R$ 14.316,96 em contas judiciais, decorrentes de bloqueios parciais no SISBAJUD em face dos executados. Nesta data faço os autos conclusos ao Juiz desta vara do Trabalho, em razão da apresentação da apresentação de acordo pelas partes (id 18ce5f4). Marcelo Rossi Servidor(a) DECISÃO 1 - As partes apresentam petição de acordo, estabelecendo que a reclamada pagará R$ 209.549,93 ao autor e R$ 32.559,58 ao patrono do exequente, totalizando R$ 242.109,51, estabelecendo que o pagamento será realizado da seguinte forma: Entrada de R$ 80.000,00 até 15/07/2026, 1ª parcela de R$ 24.000,00 com vencimento até 10/08/2026, 13 parcelas de R$ 10.000,00, iniciando-se em 10/09/2026 e encerrando-se em 10/09/2027 e 14ª parcela de R$ 8.109,51, com vencimento em 10/10/2027. 1.1 - Homologa-se a transação alcançada pelas partes, nos termos da petição de id 18ce5f4, para que produza seus jurídicos efeitos. 2 - Custas no importe de 2% sobre o valor do acordo, pela ré, eis que se trata de execução de sentença trânsita em julgado. As custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, por meio de GRU, em quinze dias, sob pena de execução. 2.1 - Ficam a cargo da reclamada os honorários contábeis, conforme cálculos id 3a00085, cujo depósito deverá ser comprovado nos autos em até 15 dias, sob pena de execução. 3 - Ficam a cargo da reclamada as contribuições previdenciárias, pelos montantes já apurados, de modo proporcional ao valor acordado, inclusive quanto à parcela referente à contribuição do Reclamante, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo legal e comprovado nos autos até 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução. 4 - Requerem as partes que os valores existentes nos autos sejam devolvidos aos executados. Tendo em vista a necessidade de quitação das despesas processuais indicadas no item 2 acima (honorários contábeis e custas processuais), tais valores somente serão liberados após a comprovação de recolhimento/pagamento destas despesas. 4.1 - Da mesma forma, os demais executados serão excluídos do polo passivo, como requerido pelos acordantes, somente após o recolhimento das custas e honorários contábeis, acima indicados. 5 - Efetuados os pagamentos das despesas processuais, autoriza-se a devolução dos valores bloqueados aos executados, bem como sua exclusão do polo passivo, como acordado, sem prejuízo de nova inclusão, caso a executada Speedy Films Serviços de Revestimento Eireli deixe de cumprir o acordo e/ou não comprove o recolhimento das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre o acordo, na forma do item 3 supra. Descumprido, utilize-se o saldo existente nas contas judiciais para pagamento parcial e prossiga-se a execução 6 - Intimem-se as partes. 7 - Cumprido o acordo, comprovados os recolhimentos das custas e contribuições previdenciárias e o pagamento dos honorários contábeis, levantem-se eventuais penhoras, restrições sobre imóveis e veículos e excluam-se os executados do BNDT. Após, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Provimento Geral da Corregedoria do E.TRT/9.ª Região. Descumpridas,…
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