Processo 0000167-48.2025.5.08.0016
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000167-48.2025.5.08.0016 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN DOS SANTOS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fce742 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000167-48.2025.5.08.0016 - 2ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): ALAN DOS SANTOS PINHEIRO LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE (PA32956) VINICIUS DOS SANTOS PENICHE (PA36596) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 68c2f4e; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 6e24133). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional manifestou-se: Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da adoção da base de cálculo correspondente ao vencimento ou salário-base, nos termos do § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006, a partir da vigência da lei nº 13.342/2016, com os respectivos reflexos. Inconformado, o Município de Belém insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que, embora o § 3º do art. 9º-A da lei nº 11.350/2006 assegure o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base aos servidores estatutários, o inciso I do mesmo dispositivo faz ressalva expressa quanto aos empregados submetidos ao regime celetista, como é o caso da parte recorrida. Analisando os autos, verifica-se ser incontroverso que a reclamante é empregada pública celetistas, vinculada ao Município de Belém, exercendo as funções de agente comunitário de saúde - ACS) e agente de combate às endemias (ACE), regidos pela lei federal nº 11.350/2006 e pela lei municipal nº 9.218/2016. É também incontroverso que o Município vem pagando o adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, em cumprimento ao Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 25/8/2015 perante o Ministério Público do Trabalho. A questão devolvida cinge-se, pois, à base de cálculo do…
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