Processo 0000167-52.2022.8.17.2150
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000167-52.2022.8.17.2150 AUTOR(A): RENATO ALEXANDRE RODRIGUES WANDERLEY ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230624177, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por RENATO ALEXANDRE RODRIGUES WANDERLEY em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de crédito rural e o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. O embargante alega, em síntese, que firmou contrato de crédito rural em 2014, mas, devido a uma forte seca que assolou a região, não conseguiu honrar com as parcelas. Sustenta ter direito subjetivo ao alongamento do débito, conforme a legislação e a jurisprudência, e que o banco negou indevidamente suas tentativas de renegociação. Argui, ainda, a nulidade do contrato por ausência de outorga uxória. Pede a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Por meio do Despacho de Id. 125268845, o juízo determinou a alteração do valor da causa para R$121.814,24 e o recolhimento das custas complementares, o que foi cumprido pela parte autora. O Despacho de Id. 175692807 retificou a classe processual para Embargos à Execução e determinou a intimação da parte embargada para impugnação. O embargado apresentou manifestação (Id. 205992896), alegando, em síntese, a existência de coisa julgada. Informa que o débito em questão já foi objeto da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000475-59.2020.8.17.2150, na qual foi proferida sentença de procedência, com trânsito em julgado, constituindo-se título executivo judicial. Pede a improcedência dos embargos. O embargante apresentou manifestação sobre a petição do embargado (Id. 198336166), arguindo a revelia do banco por não ter apresentado impugnação formal aos embargos no prazo legal e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 203737874 e 203737875), tendo o embargante se mantido inerte (Id. 211920426) e o embargado requerido o julgamento do feito (Id. 205992896). Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. Cuida-se de Embargos à Execução por meio dos quais a parte embargante busca desconstituir débito oriundo de contrato de crédito rural. Compulsando os autos, verifico a existência de questão processual que obsta o exame do mérito da demanda, qual seja, a inadequação da via eleita, matéria de ordem pública que passo a analisar de ofício. O embargante ajuizou a presente ação autônoma de Embargos à Execução (Id. 97273839) partindo do pressuposto de que se defendia de uma execução de título extrajudicial. Contudo, conforme demonstrado de forma inequívoca pela parte embargada na petição de Id. 205992896 e pelos documentos que a acompanham, o crédito perseguido pelo Banco do Brasil foi objeto da Ação de Cobrança nº 0000475-59.2020.8.17.2150, a qual tramitou pel procedimento comum. Nesse processo de conhecimento, foi proferida sentença de mérito (Id. 205992905), julgando procedente o pedido para condenar o ora…
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