Processo 0000167-52.2025.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000167-52.2025.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000167-52.2025.5.12.0011 RECORRENTE: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JAQUELINE CARNEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000167-52.2025.5.12.0011  RECORRENTE: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA  RECORRIDO: JAQUELINE CARNEIRO      Retifique-se a autuação para incluir as rés FACCAO THAY LTDA - EPP e FLORA CONFECCOES LTDA no polo passivo, intimando-as, em seguida, dos Acórdãos, observada a representação processual. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de junho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000167-52.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JAQUELINE CARNEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o acórdão não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses tipificadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nestes autos, sendo embargante COTTON STAR INDUSTRIAL LTDA. A 3ª ré opõe embargos de declaração, alegando haver omissões e contradições no acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, visto que foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES O embargante requer o "provimento dos presentes embargos de declaração, para que: a. sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca: i. da tese de que o desvirtuamento do contrato de facção somente pode ser reconhecido quando demonstrada, de forma concomitante, os elementos da ingerência e da exclusividade; ii. da tese de que o controle de qualidade exercido pela contratante não se confunde com ingerência, por se tratar de procedimento técnico inerente à própria natureza do contrato de facção; iii. aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula nº 96 do TRT da 12ª Região ao caso concreto, bem como do precedente do Tribunal Superior do Trabalho citado no recurso ordinário (RR-129-45.2017.5.21.0019), com manifestação expressa acerca de sua distinção fática ou eventual superação. b. seja sanada a contradição apontada, com manifestação expressa acerca da natureza jurídica da relação reconhecida no acórdão e da inaplicabilidade da súmula 331 do TST ao contrato de facção". Alega que: "o acórdão, apesar de reconhecer expressamente que os serviços foram prestados no âmbito de contrato de facção, não enfrentou tese jurídica central deduzida no recurso ordinário, consistente na necessidade de concomitância entre ingerência e exclusividade para que se reconheça o desvirtuamento do contrato de facção e, por consequência, a responsabilização da contratante. [...] a verificação da qualidade das peças não envolve gestão de pessoal, fiscalização de jornada, distribuição de tarefas ou exercício de poder disciplinar, limitando-se à análise do resultado final do trabalho contratado, o que caracteriza ato típico de relação mercantil e não manifestação de subordinação jurídica. [...] o acórdão não faz menção à súmula nº 96 do TRT da…

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