Processo 0000167-53.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000167-53.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000167-53.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: REINALDO DA CRUZ COELHO RECLAMADO: ANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a475560 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, na reclamação ajuizada por REINALDO DA CRUZ COELHO contra ANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e cerceamento de defesa e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) Reconhecer a dispensa sem justa causa no dia 03/11/2025 (mesma data  constante no TRCT); b) Determinar que a reclamada efetue a baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo consta como demissão o dia 03/11/2025. Desse modo, uma vez certificado o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para que providencie a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor na data de 03/11/2025. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, fica a secretaria deste juízo autorizada a realizar a anotação, sem mencionar esta determinação judicial. c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: c.1) Aviso prévio indenizado; c.2) Saldo de salário; c.3) Férias integrais e proporcionais de todo o pacto, considerando a projeção do aviso prévio; c.4) 13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; c.5) Salários retidos dos meses de julgo a outubro de 2025; c.6) FGTS relativo aos meses de setembro e outubro de 2025; c.7) Multa de 40% do FGTS; Os valores referentes ao FGTS e multa de 40% deverão ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao disposto na legislação aplicável, sendo vedado o pagamento direto ao obreiro, mesmo que por ordem judicial, nos termos da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68. Cumprida essa determinação, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores, respeitando-se os regramentos legais pertinentes. c.8) Indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego, em valor a ser apurado individualmente em liquidação de sentença; c.9) Multa do art. 477, §8º da CLT. Deve-se descontar das verbas ora deferidas os valores comprovadamente pagos à parte autora a título de verbas rescisórias, conforme documento de ID ce82117, no importe de R$ 296,26. Improcedente os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação. Incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Observe-se o disposto acerca dos honorários de sucumbência. Planilha de cálculos em anexo, parte integrante desta sentença. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Diante da publicação antecipada da sentença, notifiquem-se as partes. Nada mais. Cópia desta sentença também disponível em www.trt8.jus.br. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA

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