Processo 0000167-53.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000167-53.2026.5.09.0673 AUTOR: GILBERTO DA SILVA LEITE RÉU: CASA VISCARDI SA COMERCIO E IMPORTACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d134ec8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Denunciação contratual Alega o autor ter sido injustamente dispensado, sob infundada alegação de justa causa. Diz não ter praticado a falta grave que lhe foi imputada por ocasião da denunciação contratual. Sustenta a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da alteração do local de trabalho. Invoca ainda o disposto no art. 468 da CLT, para sustentar a alteração contratual lesiva. Em defesa, a ré afirma ter sido ele foi despedido por "abandono de emprego”, pois deixou de comparecido no novo posto de trabalho, sem justificativa, por trinta dias. Com o encerramento das atividades na cidade de Ibiporã, diz a ré ter transferido o autor para unidade em Londrina. Sustenta que é permitido ao empregador modificar o posto de trabalho, invocando o disposto no item 2 do instrumento de contrato de trabalho (fl. 79). Aduz ainda que essa alteração não acarretou mudança de domicílio. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu ter trabalhado apenas até o dia 2/1/2026. Relatou que somente depois de 12 ou 15 dias teria sido convocado para trabalhar em Londrina. Disse que, à época, fazia “alguns bicos” em Ibiporã e tinha filho com necessidades especiais, o que dificultava o deslocamento para Londrina. Contou que nem mesmo foram dadas informações quanto ao vale-transporte. …
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