Processo 0000167-54.2025.5.09.0684
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000167-54.2025.5.09.0684 RECORRENTE: ANDRIELE DE SOUZA RECORRIDO: UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e62c5c proferida nos autos. RORSum 0000167-54.2025.5.09.0684 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido: Advogado(s): ANDRIELE DE SOUZA KARLA NEMES (PR20830) Recorrido: Advogado(s): EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. RAFAEL LEONARDO BERNA SANABRIA (PR29277) RENI MARIA BARBOZA RIBAS (PR56862) RECURSO DE: UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id f33493b; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id f9b2804). Representação processual regular (Id 8af942a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ca2e162: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id ca2e162: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 632ac58, a09daa1; Custas processuais pagas no RR: id0030e36, 7d8bf96, a2cc629. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A reclamada afirma que o sistema adotado permitia o acompanhamento integral das horas crédito e débito pelos empregados por meio de aplicativo, possuindo idoneidade documental. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Como já apontado, os requisitos materiais são extraídos do art. 59, § 2º, da CLT, que condiciona a regularidade do referido regime compensatório à observância do limite diário de 10 (dez) horas. Deve-se observar ainda a possibilidade do empregado exercer o controle mensal do saldo de horas, negativo e positivo, e a inexistência de pagamento habitual de horas extras. Nada obstante, no presente caso, a análise dos controles de jornada (fls. 175/197) revela que não há o registro mensal do saldo de horas, e inexistem nos cartões de ponto juntados a demonstração dos créditos e débitos para fins de compensação. Destaca-se que apenas o documento de fl 195 indica registros mais detalhados da jornada obreira, contudo sem totalização do saldo de horas mensal. Ademais, evidencia-se isto apenas o mês de janeiro de 2025, sendo que a autora laborou para a segunda ré por cerca de 10 meses, sendo exíguo o período registrado. Assim, inexistia possibilidade de efetivo acompanhamento da sua situação no banco de…
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