Processo 0000167-54.2025.5.20.0003
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000167-54.2025.5.20.0003 RECORRENTE: JORGE PAULO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: A.D. ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7a9e3 proferida nos autos. RORSum 0000167-54.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A.D. ENGENHARIA LTDA - EPP DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrente: Advogado(s): 2. GALERIA LUZIA LTDA DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrido: Advogado(s): JORGE PAULO ALVES DOS SANTOS RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) RECURSO DE: A.D. ENGENHARIA LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 96c06d5,4ecd388; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id fe4971e). Representação processual regular (Id f26c775 ). Regular a representação processual (Id cac3e5f ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente impugna a Decisão Regional que não conheceu do Recurso Ordinário que interpôs, por deserção, alegando que "A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região incorreu em inequívoco cerceamento de defesa e violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição da República de 1988, bem como ao direito à assistência jurídica integral e gratuita disposto no inciso LXXIV do mesmo preceito constitucional. O acórdão recorrido ratificou procedimento que inviabilizou qualquer oportunidade real de comprovação documental da hipossuficiência financeira alegada pelas recorrentes, sob o fundamento de que o artigo 99, § 7o, do CPC é norma especial que afasta a incidência do parágrafo 2o do mesmo artigo em sede recursal. Ocorre que o artigo 99, § 2o, do CPC é claro, cogente e imperativo ao estabelecer que o julgador somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Afirma ainda que "ao analisar o Recurso Ordinário, o Regional limitou-se a declarar a deserção semenfrentar e analisar o mérito do pedido de gratuidade e…
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