Processo 0000167-55.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000167-55.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: CICERO CAMILO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffac828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CICERO CAMILO DE OLIVEIRA em face de TEC NEWS EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das humilhações e constrangimentos sofridos; b) efetuar o recolhimento integral das diferenças de depósitos de FGTS (8%) de todo o período contratual (01/03/2019 a 29/11/2025), acrescido da multa de 40%, com a devida liberação ao autor mediante expedição de alvará judicial após o trânsito em julgado; e c) honorários de sucumbência no importe total de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a favor do advogado da parte reclamante. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos, na forma da fundamentação precedente. Quanto às obrigações trabalhistas, a atualização deverá observar a época própria da exigibilidade das parcelas, bem como o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT e na Súmula n.º 381 do E. TST. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e do posicionamento do E. TST, restam observados os seguintes parâmetros: “(...) Por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito” (SDI-I, TST, Autos n.º 0000713-03.2010.5.04.0029, 17/10/2024). Assim, na fase pré-judicial, a atualização do crédito trabalhista deve corresponder ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do “caput” do artigo 39 da Lei 8.177 de 1991. Diante da natureza indenizatória das parcelas integrantes da condenação, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao(à)…
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