Processo 0000167-60.2026.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000167-60.2026.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000167-60.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: THAIS PINTO GOMES RECLAMADO: PARENTE ANDRADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e0d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por THAIS PINTO GOMES contra PARENTE ANDRADE LTDA e VALE S.A., para: 1) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade, em grau médio (20%) conforme requerido, sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, devendo ser ponderados os afastamentos registrados no cartão de ponto; diferenças de horas extras com o adicional de 50%, consoante apontamento de ID 55ad002, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS (conta vinculada); 30 minutos intervalares por dia trabalhado, de forma indenizada. Os valores apurados de FGTS devem ser direcionados ao depósito na conta vinculada da parte autora. A liquidação das parcelas com base na evolução salarial constantes nos contracheques anexados aos autos; 2) DECLARAR a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. por todo o objeto desta condenação; 3) CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação, na forma do § 2º do citado artigo; 4) CONDENAR a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% do montante dos pedidos julgados improcedentes. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único, do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o montante da condenação, conforme cálculo em anexo. As partes são consideradas intimadas com a publicação desta sentença, eis que todas detêm advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARENTE ANDRADE LTDA - VALE S.A.

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