Processo 0000167-63.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000167-63.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000167-63.2023.8.27.2724/TO AUTOR : OTAVIO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  OTAVIO DE SOUSA SANTANA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a " TARIFA BANCÁRIA " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação. Apresentada a Réplica. As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ainda na exordial. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ainda, o Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita  em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração…

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