Processo 0000167-65.2026.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000167-65.2026.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000167-65.2026.5.06.0017 RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: JAILTON MESSIAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito Processual do Trabalho. Embargos de declaração. Acordo coletivo sobre PLR. Empregado marítimo. Abrangência subjetiva. Compromisso autônomo de não arguição da prescrição. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve o afastamento da prescrição da pretensão relativa à PLR de 2019. O reclamado alega omissões e obscuridade quanto à especificidade sindical do empregado marítimo, aos limites subjetivos da substituição processual e da interrupção da prescrição decorrente da ação coletiva, bem como à natureza jurídica do compromisso de não arguição da prescrição previsto no acordo homologado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Requer o saneamento dos supostos vícios para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de examinar a condição do reclamante como integrante de categoria profissional diferenciada e a incidência da Súmula nº 374 do TST; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites subjetivos da substituição processual e da interrupção da prescrição decorrente da ação coletiva; (iii) saber se existe obscuridade quanto à natureza jurídica do compromisso de não arguição da prescrição; e (iv) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir O acórdão examinou expressamente a condição do reclamante como empregado marítimo e afastou a tese de inaplicabilidade do acordo mediante fundamentos relacionados à participação direta da Transpetro na negociação, à redação abrangente do instrumento e à integração normativa entre os instrumentos coletivos dos marítimos e a metodologia de PLR do Sistema Petrobras. A ausência de referência individualizada ao art. 511, § 3º, da CLT e de transcrição da Súmula nº 374 do TST não configura omissão quando a tese jurídica subjacente foi examinada e rejeitada. O referido verbete não impõe conclusão diversa, pois a própria Transpetro participou da negociação, aderiu ao acordo e assumiu as obrigações nele estabelecidas. A indicação da Súmula nº 374 do TST entre as referências jurisprudenciais da ementa não estabelece contradição interna, uma vez que a conclusão do acórdão é coerente com as premissas de que a empresa participou do ajuste, o instrumento não excluiu os empregados do Quadro de Mar e as normas coletivas dos marítimos faziam remissão à sistemática de PLR do Sistema Petrobras. Não há omissão quanto aos limites subjetivos da ação coletiva. O acórdão distinguiu a interrupção da prescrição relativa aos substituídos, prevista na cláusula 2.2, do compromisso autônomo e mais abrangente de não arguir prescrição nas ações individuais dos trabalhadores não aderentes, previsto na cláusula 2.2.1 e livremente assumido pela Transpetro. Inexiste…

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