Processo 0000167-65.2026.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000167-65.2026.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000167-65.2026.5.18.0103 RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - ROT - 0000167-65.2026.5.18.0103 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DANIEL ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA: BRF S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada à audiência inicial, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência foi justificada; (ii) determinar a legalidade da condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo com a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O reclamante foi devidamente intimado da audiência inicial, tendo a responsabilidade de dispor de equipamentos apropriados para o acesso à sala virtual, conforme Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022. 4. A ausência do reclamante à audiência não foi justificada, uma vez que a falha técnica no aparelho celular, que impossibilitou o acesso à audiência, é responsabilidade da parte. 5. A ausência injustificada do reclamante à audiência implica no arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. 6. A condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, está em conformidade com o art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 7. A aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT não se aplica ao caso de arquivamento, mas apenas na hipótese de o beneficiário restar vencido na demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por garantir as condições técnicas para participar de audiência telepresencial é da parte, incluindo o acesso à internet e o uso de equipamentos adequados. 2. A ausência injustificada à audiência, por falha nos equipamentos da parte, enseja o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 844 da CLT. 3. A aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT não se aplica ao caso de arquivamento da reclamação trabalhista". _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 791-A, 844, §§ 2º e 3º. Portaria TRT 18ª GP/SGP nº 437/2022, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, RR 00245374220175240076, RR 110629620195150044; TRT-18, ROT 0010678-94.2023.5.18.0211.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz DANIEL BRANQUINHO CARDOSO, da 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, conforme sentença de ID. c1647b4.   Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID. 9c3edfe.   Não houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa.   Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta Eg. Corte).   É o…

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