Processo 0000167-66.2012.4.01.3901

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000167-66.2012.4.01.3901
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000167-66.2012.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A DESTINATÁRIO(S): STAR PNEUS SAO LUIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - (OAB: GO14853-A) ALO BRASIL PNEUS MARABA LTDA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - (OAB: GO14853-A) ALO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - (OAB: GO14853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458228854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000167-66.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000167-66.2012.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO FERREIRA GUIMARAES - GO14853-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao apreciar apelação interposta em embargos de terceiro, julgou prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. O acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO POR RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC/1973. A sentença entendeu que as embargantes não seriam terceiras, pois integravam o polo passivo da execução fiscal principal, em razão do reconhecimento judicial de grupo econômico. 2. As apelantes sustentaram nulidade da sentença por error in procedendo, alegando que, por não constarem na Certidão de Dívida Ativa nem terem sido citadas, mantêm a condição de terceiras, sendo os embargos o meio adequado para defesa patrimonial. Pleitearam a reforma da sentença e o acolhimento dos embargos. 3. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença nos autos da execução fiscal principal (nº 1999.39.01.000711-6), que a declarou extinta por pagamento integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção superveniente da execução fiscal acarreta a perda do objeto dos embargos de terceiro opostos por empresas incluídas no polo passivo da execução por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da execução fiscal por pagamento integral do débito implicou o cancelamento da penhora que recaía sobre imóvel das embargantes. Diante disso, o provimento jurisdicional requerido nos embargos — a desconstituição da penhora — tornou-se inócuo, por já ter sido alcançado por outro meio…

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