Processo 0000167-66.2025.8.17.7220

TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000167-66.2025.8.17.7220
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Salgueiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Fórum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718786 Processo nº 0000167-66.2025.8.17.7220 ACUSADO(A): SALGUEIRO (NOSSA SRA GRAÇAS) - DEPOL DA 193ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 193ª CIRC AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALGUEIRO ACUSADO(A): MARIA DO SOCORRO DE JESUS, IVAN NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra IVAN NASCIMENTO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DE JESUS, qualificados nos autos, pela prática dos fatos delituosos capitulados no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, aduz o Ministério Público na denúncia (ID 209122865) que no dia 03 de junho de 2025, por volta das 11h40, no Presídio de Salgueiro (PSAL), IVAN NASCIMENTO DA SILVA, preso naquela unidade, foi flagrado portando dois invólucros ocultos em sua bermuda, contendo 47 (quarenta e sete) gramas de cocaína e 52 (cinquenta e duas) gramas de maconha, durante revista com o aparelho BODYSCAN, após receber a visita de MARIA DO SOCORRO DE JESUS, sua companheira. Os acusados foram presos em flagrante e, em sede de audiência de custódia, realizada no dia seguinte, foi convertida a prisão do acusado Ivan Nascimento da Silva em preventiva, ao passo que a acusada Maria do Socorro de Jesus teve sua prisão relaxada (ID 206260489). Termo de apreensão (ID 206163407 – pág. 18/19). Auto de constatação preliminar da natureza e quantidade das drogas (ID 206163407 – pág. 20/21). Laudo definitivo das substâncias apreendidas (ID 209122868 – pág. 45/47). Despacho determinando a notificação dos acusados e destruição das drogas apreendidas, ressalvada contraprova (ID 209457927). Devidamente notificados (IDs 210585012 e 210918920), foi apresentada defesa prévia (ID 220486586) através da Defensoria Pública. Aos 22/10/2025, foi recebida a denúncia (ID 220609529), realizadas as respectivas citações, determinada a realização de audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão do acusado Ivan Nascimento da Silva. Aos 10/03/2026, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e procedido ao interrogatório dos réus (ID 232923325). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva para condenar os acusados pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, pugnando, contudo, pela absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência de provas quanto à estabilidade do vínculo. Alegações finais da Defesa de Maria do Socorro de Jesus, pugnando pela absolvição da ré e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 236593717). Juntada alegações finais da Defesa de Ivan Nascimento da Silva, pugnando pela absolvição do réu em relação ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06 e a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas para o art. 33, § 3º do mesmo diploma legal, bem como a fixação da pena…

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