Processo 0000167-67.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000167-67.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000167-67.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ANDERSON SOUZA DONARIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000167-67.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON SOUZA DONARIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. O direito à progressão por antiguidade, na ECT, se subordina ao cumprimento de duas condições previstas no Plano de Carreira de 2008, quais sejam: o interstício máximo de 24 meses da data de admissão ou da última concessão de promoção horizontal por antiguidade e a alternância com a promoção horizontal por mérito. Aplicação da súmula 72 do Regional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000167-67.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ANDERSON SOUZA DONARIO e recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Inconformado com a sentença de improcedência, da lavra do Juiz Ricardo Kock Nunes, o autor interpõe recurso ordinário. Busca, o recorrente, a reforma do julgado no tocante à prescrição e às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, além dos respectivos reflexos. Contrarrazões são apresentadas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 (PCCS/2008) O Juízo a quo rejeitou a pretensão do autor ao reenquadramento salarial por considerar equivocada a interpretação dada pelo mesmo sobre os termos do PCCS/2008, vejamos: Os dispositivos do PCCS/08 são claros ao considerarem elegível à PHA o empregado que contar com 24 meses de efetivo exercício desde a admissão ou da última PHA, sendo que a PHA não pode ser concedida no mesmo ano que a progressão horizontal por mérito (PHM) Segundo o item 5.2.3.3.3 do PCCS/08: A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal. Nesse sentido, o fato de o item 5.2.3.3.3 referir-se ao termo "anualmente" significa que, no ano da concessão da PHA, ela surtirá efeitos, será aplicada, em outubro, sendo a data de apuração do período de exercício em agosto. Ademais, as promoções por mérito e por antiguidade devem ser concedidas de forma alternada, havendo previsão no PCCS/08 de que em nenhuma hipótese ou condição será permitida a extrapolação da faixa de referências salariais fixada para o cargo, não fazendo jus as promoções horizontais por mérito ou por antiguidade (item 8.5.1). No caso dos autos, para fazer jus à promoção de outubro/2013 (que seria devida, segundo a inicial), o autor deveria ter completado 24 meses de efetivo exercício desde a admissão em agosto/2013, o que não…

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