Processo 0000167-70.2026.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000167-70.2026.5.14.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO CumPrSe 0000167-70.2026.5.14.0008 REQUERENTE: CELIO SALVADOR MONTENEGRO LABORDA REQUERIDO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38844bf proferida nos autos. DECISÃO   Célio Salvador Montenegro Laborda (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou cumprimento provisório de sentença contra Rondônia Transformadores e Construções Ltda (CNPJ 22.853.600/0002-16) buscando a satisfação de crédito reconhecido em sentença proferida no processo principal. Após a apresentação de cálculos pelo exequente (ID 4273eb4) e a expressa concordância da executada (ID 91dba3b), este juízo homologou a conta de liquidação por meio da decisão ID a2cf7bf. O valor total da execução foi fixado em RS 16.830,00, atualizado até 30 de abril de 2026, compreendendo o crédito líquido do autor, honorários advocatícios e custas processuais. A parte executada foi regularmente intimada em 06 de maio de 2026, conforme certidão ID fcad362, para comprovar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de dez dias, sob pena de execução imediata. O prazo concedido transcorreu sem que a empresa apresentasse o comprovante de depósito ou manifestasse qualquer impedimento legal ao cumprimento da obrigação. O exequente, por sua vez, já forneceu os dados bancários para a transferência de valores por meio da petição ID 16aeba5. A execução provisória de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa segue o rito do cumprimento definitivo, conforme estabelece o artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da ausência de pagamento voluntário e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, impõe-se a utilização dos meios coercitivos estatais para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, em observância ao artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de início dos atos executivos para a satisfação do débito homologado. Proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada Rondônia Transformadores e Construções Ltda (CNPJ 22.853.600/0002-16) via sistema SisbaJud, até o limite do montante atualizado da dívida. Caso a diligência resulte positiva, proceda-se à transferência imediata para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.  Se a tentativa de bloqueio for infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de dez dias. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados