Processo 0000167-80.2022.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATAlc 0000167-80.2022.5.19.0005 AUTOR: ALEXANDRE DOS PRAZERES DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4e5a98 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Com fundamento nos arts. 534 e 535, ambos do CPC, de aplicação supletiva nesta Justiça Especializada, CITE-SE o ente público executado (pelo próprio sistema do PJe-JT) para, querendo, EMBARGAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica o ente público executado ciente de que deverá prestar as informações preconizadas no art. 6º da Resolução nº 115/2010, do CNJ, e no art. 2º, II, do ATO TRT 19ª GP 321/2012, no que tange à existência de débitos do exequente perante a Fazenda Pública para compensação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CRFB, sob pena de perda do direito de abatimento da dívida. Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 dias. 3. Sem apresentação de embargos, oficie-se o ente público executado para, no prazo de 60 dias, disponibilizar a este Juízo quantia suficiente ao pagamento do débito (R$2.000,00), sob pena de sequestro do valor da dívida (art. 100, § 3º, da CFRB e OJ nº. 01 do Tribunal Pleno do TST) através de bloqueio on-line, mediante o Sistema SISBAJUD, e da inclusão do referido ente público no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em observância ao que rege o art. 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST, independentemente de nova determinação. 4. Caso o ente público executado disponibilize o valor do débito exequendo, libere-se a quem de direito o valor comprovado, mediante transferência para conta indicada em #id:95aa7fb. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovada a transferência, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. (Documento assinado digitalmente). MACEIO/AL, 02 de junho de 2026. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS PRAZERES DA SILVA
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