Processo 0000167-80.2026.5.06.0012

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000167-80.2026.5.06.0012
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000167-80.2026.5.06.0012 AGRAVANTE: TIAGO AMARO DE LIMA AGRAVADO: JULIANNE CRISTINA BARBOSA DE LUNA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELLE CRISTINA BARBOSA DE LUNA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por três irmãs em face de penhora incidente sobre imóvel residencial, sob o fundamento de posse mansa e pacífica exercida desde 10/03/2014, mediante contrato particular de compra e venda firmado com o sócio da empresa executada, quatro anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária (2018). O exequente sustenta a ineficácia do instrumento particular por ausência de registro imobiliário, reconhecimento de firma e identificação civil das partes, além de alegar simulação e fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato particular de compra e venda, desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis, é hábil a comprovar posse de boa-fé apta a fundamentar embargos de terceiro, e se a alienação, anterior em quatro anos ao ajuizamento da ação executória, caracteriza fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, não exigem prova de domínio pleno, bastando a demonstração de posse ou de direito incompatível com o ato constritivo. A Súmula 84 do STJ admite expressamente a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, entendimento também aplicado por este Regional em precedentes envolvendo o mesmo imóvel. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, não configurados nos autos ante a incontroversa anterioridade do negócio jurídico (2014) em relação ao ajuizamento da ação executória (2018). A reiteração de decisões judiciais, em processos distintos, reconhecendo a mesma posse em favor das mesmas embargantes sobre o mesmo imóvel, com base no mesmo acervo documental, reforça a consistência fática da pretensão, sem que a inexistência de identidade de partes autorize falar propriamente em coisa julgada material oponível ao exequente. As fragilidades formais apontadas pelo agravante, conquanto mereçam registro, não são suficientes, isoladamente, para infirmar o conjunto probatório e o quadro fático-jurídico que ampara a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A posse de boa-fé, comprovada por instrumento particular de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação executória, é suficiente para amparar embargos de terceiro, independentemente de registro imobiliário, nos termos da Súmula 84 do STJ. A fraude à execução não se presume, dependendo de registro da…

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