Processo 0000167-80.2026.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000167-80.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MARINEZ LOPES DA SILVA RECLAMADO: A BEZERRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 969c682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos limites da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARINEZ LOPES DA SILVA em face de A BEZERRA DA ROCHA - ME e ANTONIO BEZERRA DA ROCHA decide-se julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, para: a) Declarar a responsabilidade solidária do segundo Reclamado pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas deferidas na referida sentença, nos termos da fundamentação; b) Condenar os reclamados, de forma solidária, no cumprimento da obrigação de fazer consistente em depositar e comprovar nos autos o FGTS mensal relativo a todo o período contratual (01/02/2022 a 10/07/2025), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no curso do pacto laboral, mediante crédito na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de imediata execução e comunicação à Caixa Econômica Federal (CEF) para adoção das providências cabíveis. Concede-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Arbitra-se em 07% (sete por cento) os honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), devendo este valor ser calculado sobre o total resultante da liquidação da sentença. Juros e atualização monetária nos termos da fundamentação. Considerando que as verbas deferidas na sentença possuem natureza indenizatória (FGTS mensal e Multa Fundiária) não há que se falar em recolhimento previdenciário e fiscal. Os cálculos poderão ser impugnados apenas no recurso ordinário, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Ressalto que, em caso de impugnação, deverá ser indicado de imediato o valor que se entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§4º e 5º). Autoriza-se a Secretaria a expedir todos os atos processuais necessários — incluindo mandados, editais e ofícios, bem como aqueles a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça — nos termos do art. 93, XIV, da CF, e da Ordem de Serviço VT PLC n. 001/2018. Ao meirinho, confere-se competência para requisitar às autoridades competentes e aplicar o art. 212, §2º, do CPC, para fins de citação, intimação, sequestro, levantamento e recolhimento de valores. Custas pelos reclamados, no importe de R$113,98 (Cento e treze reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.698,88), conforme planilha de cálculos que instrui a presente sentença líquida, em anexo. Sentença prolatada nesta data, tendo em vista o gozo de férias regulamentares por esta Magistrada no período compreendido entre 29/06/2026 e 28 /07/2026. Intimem-se as partes. Nada mais. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINEZ LOPES DA SILVA
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