Processo 0000167-83.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000167-83.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000167-83.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCIO DO NASCIMENTO DOMINGUES RECLAMADO: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c33ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   MARCIO DO NASCIMENTO DOMINGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, postulando, em decorrência do vínculo de emprego mantido de 12/03/2018 a 15/03/2025, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita (Id ad388e1, pág. 2-16). Sustentou que, embora admitido para a função de Operador de Supermercado e cadastrado como pessoa com deficiência em razão de ataxia hereditária, passou a exercer atribuições braçais excessivas e incompatíveis com suas limitações físicas a partir do ano de 2022, o que tornou inviável a continuidade da relação de emprego (Id ad388e1, pág. 4-6). Atribuiu à causa o valor de R$36.497,11 (Id ad388e1). Regularmente notificada (Id 4005c8e, pág. 52), a reclamada apresentou contestação escrita com documentos (Id 8a62076, pág. 94). Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e preliminar de inépcia parcial da petição inicial (Id 8a62076, pág. 95-96). No mérito, alegou a validade do pedido de demissão espontâneo formulado pelo autor e refutou a ocorrência de acúmulo de função, asseverando que todas as tarefas desempenhadas eram compatíveis com o cargo de Operador de Supermercado e com as condições físicas do trabalhador (Id 8a62076, pág. 97-103). Defendeu a regularidade de sua conduta e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (Id 8a62076, pág. 120). O reclamante apresentou manifestação escrita acerca da defesa e dos documentos juntados (Id d71c72c, pág. 411). Na audiência de instrução realizada em 11/05/2026, restaram dispensados os depoimentos pessoais das partes e procedeu-se à oitiva de três testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e duas pela reclamada (Id feec84a, pág. 430). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (Id feec84a, pág. 431). As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pelas partes e as propostas de conciliação foram rejeitadas (Id feec84a, pág. 431). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   1. QUESTÃO PRELIMINAR   1.1. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL – FALTA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO A Reclamada alega, em preliminar, a inépcia parcial da inicial por falta de pedido certo e determinado, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, c/c art. 330, §1º, I e II, do CPC. Argumenta que o Reclamante não especifica quais seriam as limitações médicas e quais atividades específicas teriam sido exigidas de forma incompatível, apresentando alegações vagas e subjetivas sem vínculo com os pedidos. Sustenta que essa ausência de delimitação compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esses pontos. Sem razão a contestante. No caso examinado, a peça inicial expôs de forma satisfatória as limitações decorrentes da deficiência motora e as tarefas exigidas pela empregadora que teriam violado o contrato (fls. 5-7). A…

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