Processo 0000167-90.2025.5.08.0002
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000167-90.2025.5.08.0002 RECORRENTE: GRANJA FARIA S.A. RECORRIDO: ALAN JOHNY MIRANDA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c40995 proferida nos autos. ROT 0000167-90.2025.5.08.0002 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRANJA FARIA S.A. PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU (MG154007) Recorrido: Advogado(s): ALAN JOHNY MIRANDA DA SILVA DEBORA CRISTINA DA SILVA SALGADO ARAGAO (PA012976) RECURSO DE: GRANJA FARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 818cc79; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id e39a0b0). O acórdão determinou a retificação da autuação para que passe a constar no polo passivo da demanda a empresa GRANJA FARIA S.A na condição de empresa sucessora por incorporação da PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA (Id a5706ae). A nova reclamada interpôs recurso de revista sob Id e39a0b0. Ocorre que o ilustre advogado subscritor do recurso, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA DINARDO ABREU, não possui instrumento de mandato em nome da sucessora. A sucessão empresarial por incorporação implica, no momento da interposição do recurso de revista, a necessária regularização da representação da parte, ainda que mantido o procurador da empresa sucedida, inexistente mandato tácito em favor da empresa incorporadora. Tratando-se de hipótese de inexistência do instrumento procuratório, e não de vício presente em mandato existente nos autos, não há que se falar na possibilidade de regularização da representação processual. Cito precedentes do C.TST nesse sentido: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SUPERAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO AO SUBSCRITOR DA REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. De fato, além de ter sido informado e documentado que a empresa que efetuou o preparo, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., passaria a figurar como sucessora da então reclamada, não se tratando, portanto, de parte estranha à lide, a guia apresentada pela parte contém os dados necessários para que se estabeleça a sua vinculação ao presente processo, tais como nome das partes e o número da reclamação trabalhista. Com efeito, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa a prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual atingida. Afinal, o tributo foi recolhido. Todavia, ainda que superado o óbice da deserção, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2. A reclamada, em seu recurso de revista, informou haver sido sucedida/incorporada pela empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 3. Nesse contexto, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração outorgado pela empresa sucessora. 4. Por outro lado, inexiste mandato tácito em favor desta, não havendo falar, ainda, em possibilidade de regularização da representação processual, uma vez que a hipótese não é de…
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