Processo 0000167-91.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000167-91.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA RECLAMADO: ROZEMERI SANTINA FUMAGALLI BELINI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7092622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conforme se extrai da ata de Id 5a0dd39, a audiência foi designada para ter início as 10h55min, tendo sido regularmente iniciada no horário previsto, com estipulação expressa de tolerância de até 05 (cinco) minutos para ingresso das partes, em razão da modalidade telepresencial. Foi registrado, ainda, que o reclamante não se encontrava presente até o limite de tolerância fixado (11h00min), tendo logrado acesso à sala virtual apenas às 11h06min, ou seja, após o decurso do prazo estabelecido e já caracterizada sua ausência injustificada. Consta, ademais, que o link de acesso à audiência foi disponibilizado previamente (Id 33bd6c0), com a devida certificação nos autos em 09/04/2026, não havendo indicativo de falha do sistema ou de irregularidade na comunicação processual apta a justificar o atraso. Nesse contexto, a alegação genérica de dificuldade de acesso, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que evidencie justo motivo, não se mostra suficiente para afastar os efeitos jurídicos da ausência da parte reclamante à audiência. Assim sendo, em razão da ausência injustificada da parte reclamante à audiência inicial, determino o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, nos termos do art.844 da CLT. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Tendo em vista o entendimento vinculante do TST, no sentido que basta a declaração de hipossuficiência e não havendo prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Porém, a despeito da concessão da Justiça Gratuita, é fundamental destacar o conteúdo do art.844, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Assim sendo, intime-se a parte reclamante, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sob pena de pagamento das custas processuais. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROZEMERI SANTINA FUMAGALLI BELINI EIRELI
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