Processo 0000167-98.2024.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000167-98.2024.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000167-98.2024.5.09.0325 AUTOR: CEZAR RICARDO ECHS RÉU: H. F. PIRES POCOS ARTESIANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f43e5d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fls. 282 e seguintes (#id:682116a) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 06/05/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria   1 - A Seção Especializada do nosso Regional tem admitido em caráter excepcional, devidamente justificada nas circunstâncias do caso concreto, a suspensão de CNH e a retenção de passaporte, quando a parte executada/devedora não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida, tudo com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que demonstrada pela parte exequente alguma circunstância específica que indique, efetivamente, ocultação de bens e patrimônio pelo devedor ou atos de ostentação, que revelem a falta de cooperação do executado. Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: "RESTRIÇÃO DE CNH E DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. Configura-se a ilegalidade na decisão que determina a restrição de CNH e de expedição de passaporte da parte executada apenas em razão de não ter cumprido com a obrigação prevista no título executivo, sem que haja indícios de que venha dificultando a execução ou desviando bens." (TRT-9 - MSCiv: 0003435-34.2025.5.09.0000, Relator.: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 22/07/2025, Seção Especializada) "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ATOS DE OSTENTAÇÃO. De acordo com o entendimento desta Corte especializada em matéria executiva, é possível a suspensão da CNH e do passaporte como medida excepcional, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que justificada e demonstrada alguma circunstância específica que indique, efetivamente, ocultação de bens e patrimônio pelos devedores ou atos de ostentação, que revelem a falta de cooperação dos executados. Para a adoção de medida tão extrema, impõe-se a comprovação robusta no caso concreto de atos furtivos do devedor para ocultar patrimônio, impedindo que seus bens sejam alcançados para garantia e pagamento da dívida trabalhista. A mera ausência de pagamento da dívida é insuficiente para ensejar a aplicação de tais medidas coercitivas." (TRT-9 - AP: 0177600-33.1996.5.09.0661, Relator.: ADILSON LUIZ FUNEZ, Data de Julgamento: 25/07/2025, Seção Especializada) In casu, tais hipóteses não restaram demonstradas, o que desautoriza o deferimento do pedido. 2 - O novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário-SISBAJUD alcança e bloqueia valores em contas-correntes, de investimento e poupança, inclusive em cooperativas de créditos; investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive aqueles do Tesouro Direto; aplicações financeiras em renda fixa ou variável, em fundos de investimentos, bloqueio de saldos existentes em CDB, operações compromissadas, LCA e LCI, RDB dentre outros ativos; valores mobiliários, ações e títulos de renda fixa. Alcança, ainda, instituições financeiras de tecnologia, as chamadas Fintechs, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag…

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