Processo 0000168-02.2018.8.08.0057
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000168-02.2018.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CANDIDO DE MORAES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ROBERTO CANDIDO DE MORAES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Em sua peça exordial, o autor afirma ter sido vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 12 de outubro de 2017, o qual lhe teria acarretado incapacidade parcial permanente no membro inferior direito (pé direito). Sustenta que a pretensão administrativa foi negada pela requerida sem justificativa plausível. Pleiteia, assim, o recebimento de indenização securitária no valor de até R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006 e juros de mora a partir da citação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para a realização de perícia médica. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação em audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Em sede preliminar, arguiu a legitimidade da negativa de pagamento em razão de suposta inadimplência do proprietário do veículo quanto ao prêmio do seguro à época do sinistro. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de invalidez permanente e irreversível. Argumentou que, em caso de eventual condenação, o pagamento deve observar a gradação da lesão conforme a Lei nº 11.945/2009, com correção monetária incidente apenas a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação. Houve réplica, na qual o autor rechaçou a tese de inadimplência com base na Súmula 257 do STJ e reiterou os pedidos da inicial. No curso do processo, foi realizada perícia médica no Serviço Médico Legal (SML) de Colatina. O laudo pericial (fl. 76) confirmou a existência de lesão no pé direito, classificando a invalidez como permanente parcial incompleta de repercussão residual (10%). O autor impugnou o laudo, alegando que este não foi esclarecedor quanto ao grau de comprometimento para fins de apuração do quantum devido. O feito foi convertido em diligência para a realização de perícia complementar, visando a especificação exata do grau da lesão. Recentemente, após reiteradas tentativas de agendamento de nova perícia, o SML de Colatina informou o não comparecimento do requerente à diligência designada para o dia 06 de fevereiro de 2025. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. O cerne da presente lide reside no direito do autor ao recebimento de complementação ou pagamento integral de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico que lhe teria causado invalidez permanente no pé direito. A requerida sustenta a ilegitimidade do pagamento sob o argumento de que…
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