Processo 0000168-08.2025.5.23.0051
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000168-08.2025.5.23.0051 RECORRENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000168-08.2025.5.23.0051 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES EXTRAFOLHA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SALÁRIO FIXO FICTÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a fraude no sistema de remuneração, declarou o autor como comissionista puro, indeferiu o pagamento de salário fixo previsto formalmente, mas não praticado, e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre o percentual de 20% sobre as vendas realizadas, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. O autor recorre pleiteando o pagamento do salário fixo e a descaracterização da condição de comissionista puro. A reclamada recorre postulando a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do pagamento de comissões extrafolha e, subsidiariamente, a alteração do critério de cálculo, sustentando a validade de percentuais variáveis vinculados a metas e inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os valores consignados em folha e os depósitos bancários efetivos comprova a fraude remuneratória e a existência de salário extrafolha; (ii) estabelecer se a declaração judicial de remuneração por comissões puras, baseada no princípio da primazia da realidade, afasta o direito ao pagamento de salário fixo registrado apenas formalmente, bem como se a limitação do risco do negócio ao empregador veda a redução de comissões por inadimplemento do cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência matemática entre os valores registrados nos recibos salariais e os depósitos bancários efetivamente realizados, corroborada por prova oral consistente, prevalece sobre a presunção relativa das anotações em CTPS, em observância ao princípio da primazia da realidade. 4. A confissão do preposto quanto ao pagamento de valores informais ("por fora") e a evasiva em relação aos relatórios de vendas consolidam a existência de fraude na modalidade de remuneração, nos termos do art. 9º da CLT. 5. O reconhecimento de que o salário fixo era mera ficção jurídica, aliada à confissão do autor de que sua remuneração era exclusivamente variável, impede a condenação ao pagamento de verba fixa, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. 6. A transferência do risco do negócio ao empregado, mediante redução de comissões atrelada à inadimplência dos clientes, viola o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), sendo nula a sistemática de cálculo que não assegure a integralidade da remuneração variável. 7. A fixação do percentual de 20% com base nos relatórios de vendas, descontando-se os valores já pagos, constitui medida necessária para assegurar a efetividade da condenação diante da ausência de critérios lícitos de comissionamento apresentados pela empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. Comprovada a fraude na remuneração através de extratos bancários que superam os valores constantes em…
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