Processo 0000168-11.2024.8.16.0205

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000168-11.2024.8.16.0205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Irati
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000168-11.2024.8.16.0205   Processo:   0000168-11.2024.8.16.0205 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Correção Monetária Valor da Causa:   R$26.662,65 Exequente(s):   NIKA ORIGINAL STYLE LTDA representado(a) por ROSNI RODRIGUES DE OLIVEIRA HUBLER Executado(s):   LEIA BLANC I- Em se tratando de empresa individual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio do empresário individual é único, não havendo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares. Neste sentido, vide jurisprudência do STJ corroborada pelo TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.RECURSO DESPROVIDO. “(...) o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (AgInt no AREsp nº 1.669.328/PR – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJe 1º-10-2020).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031160-90.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2021) Assim, ante a comprovação de que a executada é empresária individual (mov. 93.2), defiro o pedido da parte exequente. Retifique-se o polo passivo para incluir a pessoa física / jurídica e cumpra-se nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo (art. 111 e seguintes). II- Quanto ao pedido de mov. 87, cumpra-se a diligência observando todas as funcionalidades pertinentes ao caso nos termos da Portaria 37/2024 do Juízo.   Irati, 05 de maio de 2026.   Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado

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