Processo 0000168-14.2025.5.12.0051

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-14.2025.5.12.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000168-14.2025.5.12.0051 RECORRENTE: LSI S.A. RECORRIDO: WILLIAM RICARDO ZEFERINO MUNIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000168-14.2025.5.12.0051 RECORRENTE: LSI S.A. RECORRIDO: WILLIAM RICARDO ZEFERINO MUNIZ RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       DESVIRTUAMENTO DA PARCELA PAGA COMO PRÊMIO. COMISSÃO RECONHECIDA. NATUREZA SALARIAL. Identificado que o pagamento da parcela denominada "premiação" não estava condicionado a desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 4º), mas sim à produtividade diária do empregado, resta caracterizada a sua natureza de comissão. Logo, independentemente do nome que lhe atribua, essa parcela ostenta natureza jurídica salarial, pois corresponde ao pagamento pelo trabalho efetivamente prestado.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC. Recorrente LSI S.A. e recorrido WILLIAM RICARDO ZEFERINO MUNIZ. Inconformada com a sentença (fls. 538/543 - ID. b759e31), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 548/567 (ID. 1d55356). Contrarrazões nas fls. 574/587 - ID. 84b3aa8. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Justiça gratuita A ré sustenta ser indevida a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando ausência de prova de sua hipossuficiência econômica. Sem razão. O pleno do TST, no julgamento de 14.10.2024 do IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (precedente obrigatório - tema 21), por maioria de votos, assentou tese jurídica no sentido de que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). Na sessão plenária de 16.12.2024 aprovada a redação da tese jurídica: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, superada a tese jurídica 13 do TRT-12, acerca da temática, razão de seu cancelamento na sessão plenária de 18.08.2025. No caso, há declaração de hipossuficiência (fl. 16 - ID. 3a2982e) e, embora a parte adversa tenha oposto resistência à pretensão, não trouxe elementos de prova capazes de afastar o direito postulado, motivo pelo qual a parte requerente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Sentença inalterada. 2 - Natureza Jurídica dos prêmios A ré requer seja reconhecida a natureza indenizatória da parcela "premiação", com a exclusão de sua integração ao…

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