Processo 0000168-15.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-15.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000168-15.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MAURO MARCOS OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: RTD SOLUCOES EM IMAGEM LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000168-15.2025.5.10.0004 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: MAURO MARCOS OLIVEIRA MARTINS  RECORRIDO:    RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA. CFAS/7     EMENTA   1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL DESVINCULADO DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 151. O piso salarial do técnico de radiologia não pode ser vinculado ao salário mínimo por expressa determinação da Súmula Vinculante nº 4. O pedido de diferenças salariais está embasado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151. Ao decidir a ADPF nº 151 foi estabelecido o piso salarial do técnico de radiologia em dois salários mínimos na data do trânsito em julgado da medida cautelar, qual seja, 13/5/2011 acrescido do adicional de insalubridade no percentual de 40%, o que perfaz a quantia de R$1.526,00 na data referida até que sobrevenha lei ou norma coletiva sobre o assunto. Dessa forma, o piso fixado na ADPF 151 deve ser atualizado de acordo com as normas coletivas. Não foram carreadas aos autos as normas coletivas da categoria, portanto, não há como analisá-las. Por outro lado, as fichas financeiras demonstram que o autor recebeu remuneração em quantia superior ao estabelecido pela decisão do Supremo Tribunal Federal e por isso, nada há para ser deferido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reparação por dano moral exige a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade que faz emergir in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não comprovada a prática de ilícito pela ré não há falar em indenização por dano moral. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência total do reclamante, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto às diferenças salariais de piso salarial e do adicional de insalubridade, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 200/206. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 18 e 76/77). O reclamante foi dispensado do recolhimento de custas. (fl. 185) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             1. DIFERENÇAS SALARIAIS E REPERCUSSÕES. TÉCNICO EM RADIOLOGIA   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante afirmou que a remuneração paga pela reclamada sempre fora inferior ao piso salarial da categoria profissional, técnico em radiologia. Esclareceu, ainda, que a Lei 7.394/1985, que regula referida profissão,…

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