Processo 0000168-16.2024.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-16.2024.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000168-16.2024.5.10.0015 RECORRENTE: FABIANE PAULINO FELIPE DANTAS E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANE PAULINO FELIPE DANTAS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0000168-16.2024.5.10.0015 RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTES: FABIANE PAULINO FELIPE DANTAS, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PATRIA ALIMENTOS S.A RECORRIDOS: FABIANE PAULINO FELIPE DANTAS, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PATRIA ALIMENTOS S.A ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   - EXPOSIÇÃO AO FRIO: PROVA TÉCNICA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO: - ASSÉDIO MORAL: TRATAMENTO VEXATÓRIO E DISCRIMINATÓRIO: PROVA ORAL ROBUSTA: DANO MORAL CONFIGURADO: MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - DOENÇA OCUPACIONAL: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL: PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA: INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Recurso obreiro conhecido e desprovido. Recurso empresarial conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Contra a sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreram a Reclamante e as Reclamadas, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. A Reclamante apresentou contrarrazões. As Reclamadas apresentaram contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pelas Reclamadas é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: RECURSO DAS RECLAMADAS: a) adicional de insalubridade: O Juízo de origem condenou as Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), e reflexos, acolhendo as conclusões do laudo pericial técnico, que constatou a exposição habitual da Reclamante ao agente físico frio, sem a devida proteção. As Recorrentes insurgem-se contra a condenação, argumentando que a Reclamante não laborava em condições insalubres, que sua função principal era de operadora de loja e que o ingresso em câmaras frias era meramente eventual e de curta duração. Alegam, ainda, a disponibilidade de EPIs. A sentença, contudo, não merece reforma. A controvérsia sobre a existência de trabalho em condições insalubres demanda, por natureza, a produção de prova técnica, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. No caso dos autos, foi realizado laudo pericial por engenheiro de segurança do trabalho, que, após inspeção no local de trabalho e análise das atividades da autora, concluiu pela caracterização do adicional de insalubridade no grau médio, devido a exposição ao agente insalutífero frio, por adentrar nas câmaras resfriadas e congeladas, sem a devida proteção. O perito registrou que a trabalhadora adentrava constantemente em câmaras resfriadas (temperaturas entre 0 e 5ºC) e congeladas (temperaturas entre -18 e -21ºC) e que não foram fornecidos os EPIs térmicos adequados para neutralizar o agente agressor, como japonas, calças, luvas e botas térmicas. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), só pode afastá-lo se houver nos autos outros elementos de prova, igualmente robustos, que indiquem conclusão…

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