Processo 0000168-18.2016.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000168-18.2016.5.21.0006 RECLAMANTE: JANAINA FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: D A B DA SILVA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d86af proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, em 31/03/2026, foi juntada Planilha de Atualização de Cálculos (ID 282e1c3), apurando o valor total de R$ 5.704,39 (cinco mil, setecentos e quatro reais e trinta e nove centavos) como saldo devedor atualizado. Certifico que, em 02/06/2026, a parte reclamante apresentou manifestação (ID f851ca6), informando que as tentativas de constrição via SISBAJUD (modalidade teimosinha) restaram infrutíferas. Requereu a realização de pesquisa via sistema RENAJUD, visando a localização de veículos em nome da empresa executada JULIANA RODRIGUES GOMES (CNPJ 28.857.701/0001-60). Subsidiariamente, pleiteou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Petrolina/PE, com a finalidade de realizar constrições judiciais no endereço comercial da referida empresa. Certifico que, em 03/07/2026, foi juntado aos autos e-mail (ID c741fbb) enviado pelo Sr. Daniel Angolo Bento da Silva. No referido e-mail, o remetente relata que é funcionário da empresa executada (nome fantasia "Zap Cupim Dedetizadora") e que teve descontados de seu salário, mensalmente, valores destinados ao pagamento desta execução trabalhista. Informa que, apesar dos descontos, a empresa não realizou os devidos recolhimentos ao Juízo, o que resultou na persistência da dívida. O comunicante relata que houve tentativa de negociação com seu empregador para parcelamento do saldo remanescente de R$ 5.704,39 em três parcelas mensais, solicitando que este Juízo avalie tal pedido de parcelamento. Certifico, oportunamente, que a execução prossegue em desfavor da ex-empregadora da reclamante (D A B DA SILVA – EPP), do sócio desta citada empresa (DANIEL ANGOLO BENTO DA SILVA) e da empresa JULIANA RODRIGUES GOMES (atual empregadora de DANIEL ANGOLO BENTO DA SILVA), que descumpriu o Mandado de Penhora de ID 4a0905a. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 03 de julho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA D E S P A C H O Vistos etc. 1. Analisando a manifestação e a proposta de parcelamento apresentadas via e-mail pelo Sr. Daniel Angolo Bento da Silva (ID c741fbb), indefiro o pedido. Registro que a conduta da empresa, ao efetuar descontos dos seus empregados sem o devido repasse ao Juízo, é grave e não autoriza a gestão direta do débito pelo devedor. Assim, diante do inadimplemento e da infrutuosidade das medidas coercitivas eletrônicas adotadas até o momento, dê-se prosseguimento à execução, por meio da investigação patrimonial em desfavor dos executados, utilizando-se as demais ferramentas à disposição do Juízo, observando o que melhor atender aos anseios e à efetividade da execução. 2. Acaso infrutíferas as pesquisas eletrônicas, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Petrolina/PE, com a finalidade de realizar diligências e constrições no endereço comercial da executada, conforme indicado pelo exequente. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDES DE LIMA
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