Processo 0000168-22.2025.5.23.0111
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000168-22.2025.5.23.0111 RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDO: MARLENE LIMA E SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000168-22.2025.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da ré contra sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional e acidente de trajeto, alegando ausência de nexo causal e culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ré é civilmente responsável por danos decorrentes de acidente de trajeto e/ou por doença ocupacional, considerando a natureza preexistente e degenerativa das patologias da autora e a ausência de nexo causal com o labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trajeto, por si só, não gera responsabilidade civil da empregadora, pois esta não é responsável pelo transporte do empregado, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa. 4. O laudo pericial concluiu que as patologias da autora são crônicas e degenerativas, preexistentes ao acidente, e não há elementos técnicos que comprovem a contribuição direta de fatores laborais para o seu surgimento ou agravamento. 5. Não ficou comprovada qualquer conduta negligente da ré que pudesse ensejar nexo de causalidade ou concausalidade com as patologias diagnosticadas, tornando indevida a condenação em danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário provido. Tese de julgamento: "1. O acidente de trajeto, por si só, não gera responsabilidade civil do empregador, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa deste para a configuração do dever de indenizar. 2. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional ou agravamento de patologias preexistentes exige a demonstração de nexo causal ou concausal com o trabalho, o que não se verifica quando as moléstias são de natureza crônica e degenerativa e o acidente de trajeto não é imputável à empresa". ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19 e 21, IV, d; CC, arts. 186 e 927; Decreto n. 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região; Processo: 0000302-32.2023.5.23.0107; Data de assinatura: 20-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO; TRT da 23ª Região; Processo: 0001683-26.2023.5.23.0091; Data de julgamento: 04-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA. CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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