Processo 0000168-26.2021.8.19.0013

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000168-26.2021.8.19.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cambuci- Cartório da Vara Única
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO LUCIANO PINHEIRO BASTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMBUCI, pugnando pela condenação da parte ré a lhe pagar valores referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13° salários referentes aos anos de 2015 (proporcional), 2016, 2017, 2018 e 2019. O autor afirma que laborou para o Município-réu na função de Técnico de Enfermagem, de 01 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019 e que nesse período não recebeu as verbas ora pleiteadas. A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos de id. 11 a 33. Id. 36 - Despacho de deferimento de gratuidade de justiça e ordem de citação. Id. 46 - Contestação na qual o réu argui prejudicial de prescrição, pugnando que não sejam reconhecidos pedidos até março de 2016. Argui preliminar de incompetência do juízo e no mérito afirma que não reconhece qualquer direito à parte autora. Aduz que não localizou qualquer requerimento do réu para a solução da questão pela via administrativa. Pugna pela improcedência. Id. 58 - Réplica na qual a parte autora rebate as alegações da contestação e reitera o pedido inicial. Id. 70 - A parte autora se manifestou em provas pugnando pela intimação do réu a juntar aos autos a integralidade de sua ficha financeira. Id. 79 - Petição do Município de Cambuci com a juntada da ficha funcional e financeira da parte autora. Junta o documento de id. 80 a 87. Id. 98 - Despacho para que as partes comprovem as normas sobre as quais fundamentam seus argumentos. Id. 100 - Petição da parte autora com juntada de documentos de id. 101 a 115. Id. 124 - Petição da parte ré com juntada de documentos de id. 125 a 129. Id. 132 - Decisão de suspensão do feito para aguardar o julgamento de IRDR que visa definir a tese a jurídica sobre a possibilidade ou não de se reconhecer, de ofício, a nulidade da contratação temporária de pessoal pelo Poder público, com fundamento na inobservância dos requisitos legais e constitucionais dessa espécie de contrato. Id. 144 - Petição do autor pugnando pelo prosseguimento do feito haja vista o julgamento do IRDR, o qual firmou a seguinte tese: A nulidade da contratação temporária de servidores (artigo 37, IX da Constituição da República) por inobservância dos requisitos legais e constitucionais pode ser reconhecida de ofício e gera para o contratado o direito ao recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) . Junta os documentos de id. 145 a 151. Id. 166 - Alegações finais da parte autora, ratificando os argumentos apresentados na exordial, pugnando pela procedência dos pedidos a fim de que seja reconhecida a nulidade da sua contratação pelo Município-Réu, condenando-o ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários relativos ao período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2019, bem como do FGTS durante todo o período. Id. 170 - Despacho determinando a intimação da parte autora para que esclareça se com a sua manifestação de id. 166 pretende emendar a inicial com o pedido de inclusão de condenação do réu ao pagamento de FGTS. Id. 174 - Petição da parte autora esclarecendo que não pretende emendar a peça inicial. Destaca que a tese fixada nos autos do IRDR nº 0039610-04.2022.8.19.0000, é de observância obrigatória. Id. 182 - Alegações finais do Município de Cambuci. Id. 196 - Manifestação do Ministério Público afirmando ausência de interesse em atuar no feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II -…

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