Processo 0000168-29.2025.8.16.0123
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0000168-29.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FELIPE STRACK WOLFF 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, já qualificado nos autos, pela prática da infração prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte fato descrito na denúncia (mov. 58.1): “Em 15 de janeiro de 2025, por volta das 17h30min, na residência localizada na Avenida Coronel João Pimpão, n° 1491, Centro, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado LUIZ FELIPE STRACK WOLFF, agindo com consciência e vontade livre, guardou e tinha em depósito, para fins diversos do consumo pessoal, e expunha à venda, para fins de traficância, a quantia de 0,6 gramas de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, e a quantia de 1,9 gramas de Cannabis sativa, popularmente conhecida como“maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tudo conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, fotografias de movs. 1.4 a 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.3,termos de depoimentos de movs. 1.16 e 1.18 e relatório final de mov. 7.1. Segundo consta, durante cumprimento de mandado de prisão, além das substâncias entorpecentes localizadas no endereço residencial do denunciado, foram apreendidos diversos objetos e valores que indicam a prática do tráfico de drogas, notadamente: duas balanças de precisão (ferramentas comumente utilizadas para pesar as drogas antes de sua comercialização), duas máquinas de cartão (habitualmente utilizadas para facilitar o pagamento dos entorpecentes), um rádio telecomunicador (geralmente utilizado para evitar interceptações das comunicações, além de um aparelho celular de marca Motorola, e o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), possivelmente oriundos das vendas realizadas”. O acusado foi preso em flagrante, sendo convertida a detenção em prisão preventiva (mov. 26.1). A prisão cautelar foi substituída por monitoração eletrônica (mov. 74.1), contudo, em seguida foi novamente decretada a prisão do acusado em virtude da prática de um novo crime (mov. 121.1). Em 17.12.2025 a prisão cautelar foi novamente substituída por monitoração (mov. 222.1), sendo revogada tal medida em 27.03.2026 (mov. 269.1). Notificado, o réu apresentou defesa preliminar por defensora constituída (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em 03.02.2025 (mov. 74.1). Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas e o réu foi interrogado (movs. 173.1/173.5). Aportou o laudo pericial da droga apreendida (mov. 232.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência da denúncia, afirmando que o ingresso policial no domicílio foi ilegal. Destacou que o mandado cumprido era de prisão civil,…
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