Processo 0000168-33.2023.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000168-33.2023.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000168-33.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: FRANCIANE DO ESPIRITO SANTO SANTANA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8481aa0 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos etc. 1. RELATÓRIO: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA UBAÍRA, na reclamatória movida pela parte exequente, FRANCIANE DO ESPÍRITO SANTO SANTANA, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS sob os fundamentos consignados.  A parte exequente apresentou contestação. A medida é tempestiva. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.   2. FUNDAMENTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO A reclamada aponta incorreção quanto à base de cálculo lançada, pelo reclamante, pois não utilizou o valor do salário na correta base de competência da verba deferida. No entanto, a liquidação dos créditos trabalhistas deve ser realizada com base na sentença de ID a6d7e72, que fixou os direitos do exequente. Conforme os documentos ID a54a133 e ID 64dc5df, respectivamente, o salário base do exequente no período de apuração era de R$ 1.171,90 e o 13º salário de 2022 foi de R$ 1.454,40. A evolução salarial informada pela contadoria do Juízo está devidamente comprovada e deve ser mantida, rejeitando-se as impugnações formuladas pelo executado. Rejeito.   ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Quanto ao tema, revela-se importante destacar que, em decisão proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA- na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive…

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