Processo 0000168-35.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000168-35.2025.5.09.0071 RECORRENTE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA RECORRIDO: FRANCISCO APARECIDO FELIZARDO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOMINGOS E FERIADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos de horas extras, adicional noturno, feriados e reflexos. A recorrente pretende a reforma do julgado quanto à validade do sistema de compensação/banco de horas, condenação por labor em domingos e feriados, adicional noturno/prorrogação, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a invalidade material dos regimes de compensação e banco de horas autoriza o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de domingos e feriados configura julgamento extra petita; (iii) determinar se o labor em prorrogação à jornada noturna enseja o pagamento de adicional noturno; (iv) fixar a base de cálculo e critérios dos honorários de sucumbência; (v) decidir se a condenação fica limitada aos valores estimados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento habitual dos requisitos materiais do acordo de compensação semanal e do banco de horas, notadamente o labor superior a 10 horas diárias e em dias destinados à folga compensatória, enseja a invalidade desses regimes. 4. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de domingos e feriados em dobro quando a causa de pedir e o rol de pedidos da petição inicial não contemplam especificamente tal pretensão, violando o princípio da adstrição. 5. O labor prestado após as 05h00, em regime de prorrogação da jornada noturna, sujeita-se ao pagamento de adicional noturno e à observância da redução ficta da hora, nos termos da Súmula 60, II, do TST. 6. A fixação de honorários de sucumbência recíproca em 5% respeita os critérios de razoabilidade e o disposto no art. 791-A da CLT, considerando o zelo e a complexidade da causa. 7. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo para fins de definição de rito, não limitando a liquidação da condenação, conforme entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos requisitos materiais para compensação de jornada, constatada pelo labor excessivo diário e supressão de folgas, invalida os regimes de compensação e banco de horas. 2. O magistrado incorre em vício de extra petita ao condenar a parte em objeto não postulado na exordial. 3. As horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna (após as 05h00) integram a jornada para fins de…
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