Processo 0000168-35.2026.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000168-35.2026.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000168-35.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: ALINE WANESSA PINHEIRO DA SILVA RECLAMADO: FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7b7ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação, movida por  ALINE WANESSA PINHEIRO DA SILVA (reclamante) em face de  FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA (reclamada), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba decide: 1. declarar a inépcia dos pedidos de diferenças salariais, hora-atividade e recesso escolar, extinguindo-os sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT, em combinação com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; 2. rejeitar a prejudicial de prescrição bienal; 3. julgar procedente o pedido para declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 11/01/2021 a 31/01/2025, na função de Professora de Ensino Superior (Professora Especialista), mediante salário de R$ 1.716,00, devendo a reclamada proceder com as anotações na carteira digital da autora, nos termos e cominações da fundamentação; 4. julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: 4.1. aviso prévio, 13º salário de todo o período contratual (2021, 2022, 2023,2024 e proporcional de 2025); férias simples (em razão da limitação ao pedido) dos períodos 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, todas com o terço constitucional; FGTS + 40% e indenização do seguro-desemprego, que arbitro em cinco parcelas, segundo a tabela CODEFAT; 4.2. multa do art. 477, § 8º. da CLT. 5. deferir a gratuidade de Justiça à reclamante; 6. condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pela reclamada, no valor de R$ 1.119,09, tendo em vista o valor da condenação R$ 55.954,57, conforme planilha anexa, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE EDUCACAO TECNOLOGICA AMAZONIA LTDA

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