Processo 0000168-37.2017.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000168-37.2017.5.05.0003 RECLAMANTE: SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA RECLAMADO: MAX FORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf5989 proferida nos autos. Vistos. Trata-se a presente ação de uma ação coletiva, portanto, cabe chamar o feito à ordem, porque este juízo, que julgou o mérito em ação coletiva não está vinculado às ações de execução dela decorrentes, assim, revogo os despachos de Id´s 270bc12 e Id 270bc12. Compete a parte autora ingressar com as ações de cumprimento de sentença relativas ao seus substituídos, por distribuição aleatória. A ação coletiva não se submete à distribuição por dependência nos termos dos artigos 55, § 3º, e 286, III, do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária. "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. Nos termos dos arts. 98, I e II, c/c o art. 100, do CDC o juízo originário é prevento, apenas, para a execução coletiva. Em assim sendo, a competência para a execução individual fundada em sentença proferida em processo coletivo se dará por simples distribuição, quando houver mais de um juízo competente no foro para a matéria." Processo 0000748-97.2019.5.05.0035, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 09/07/2021. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA .EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.A fixação do Juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. No caso específico, que envolve um ente sindical como parte autora, não há justificativa para a e distribuição por dependência, pois não está configurada a hipótese de litispendência, quando o beneficiário de direito reconhecido em ação coletiva ingressa com execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas." Processo 0001402-87.2022.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Órgão Especial, DJ 04/12/2022 Desta forma, notifique-se o autor para ingressar com as ações de cumprimento de sentença, observando o Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 05/2014, que em seu art. 11, limita o litisconsórcio ativo facultativo em 5 integrantes, tendo o Juiz a faculdade de aumentar ou reduzir, em qualquer fase do processo, a teor do disposto no §1º, do art. 113, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Especializada. Vistoriem-se e arquivem-se os presentes autos. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA
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