Processo 0000168-37.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000168-37.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: LUCIANO GUGEL DA SILVA RECLAMADO: IMPETUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ef67c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para análise da admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Quanto ao recurso obreiro: I. Está regular a representação processual do recorrente. II. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, portanto, dispensada do preparo. III. Estão presentes os demais pressupostos recursais objetivos (tempestividade, recorribilidade, previsão legal e adequação) e subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse), quanto ao primeiro juízo de admissibilidade. IV. Fica a reclamada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, no prazo de 8 (oito) dias. Quanto ao recurso patronal: A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal (id. 30dc49b) no valor máximo de cobertura de R$17.957,98, o que equivale a R$13.813,83, acrescido dos 30% estabelecidos pelo art. 3º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 do c. CSJT. Contudo, o ATO SEGJUD.GP N.º 381, DE 16 DE JULHO DE 2026 do c. TST, que passou a vigorar desde o dia 1º de agosto de 2026, estabelece novos limites para o depósito recursal, exigindo quando da interposição de Recurso Ordinário a comprovação até o limite de R$14.411,57, montante que totaliza R$18.735,04 quando acrescidos os 30% referentes à substituição, tendo sido, portanto, apresentada apólice de seguro com garantia menor do que a necessária. Ressalte-se que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada foi protocolado no dia 03 de agosto de 2026, ou seja, com os novos valores já em vigor. Dessa forma, estando insuficiente o preparo, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC, fica a reclamada intimada para regularizar e comprovar o correto valor referente ao depósito recursal, também no prazo de 8 dias, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário por deserção. Regularizado o recolhimento da diferença ou transcorrido in albis o respectivo prazo, retornem os autos conclusos para nova análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso Ordinário patronal. RIO BRANCO/AC, 06 de agosto de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GUGEL DA SILVA
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