Processo 0000168-37.2026.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000168-37.2026.8.16.0206 Processo: 0000168-37.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): Denis Cezar Musial Réu(s): REGINALDO FAGUNDES SILVA 1. Trata-se de ação de dissolução/extinção de condomínio c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Denis Cezar Musial em face de Reginaldo Fagundes Silva. Relatou a parte autora ser condômino de imóvel residencial urbano situado na Rua Caetano Zarpelon, nº 455, Irati/PR (matrícula nº 10.242 – 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Irati), em conjunto com o réu, local em que ambos atualmente residem e que se encontra vinculado a financiamento imobiliário junto ao Banco Bradesco S.A. Sustentou que a convivência entre os condôminos se tornou insustentável em razão de progressiva deterioração do relacionamento, com episódios reiterados de conflito, perturbações da rotina doméstica e ruptura da mínima cooperação necessária à coabitação, agravados pelo uso de substâncias psicoativas pelo réu e por alterações comportamentais recorrentes. Informou que a situação evoluiu para quadro concreto de risco, com registro formal de ocorrência policial (B.O. nº 2026/289232) envolvendo agressão física e ameaças graves praticadas pelo réu em 01.03.2026, circunstância que se soma ao diagnóstico do autor de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11 6B00), com recomendação médica expressa de evitação de fatores estressores. Aduziu, ainda, que o réu deixou de contribuir regularmente com sua quota-parte nas parcelas do financiamento e nas despesas ordinárias da residência, gerando sobrecarga financeira unilateral ao autor, documentada por planilha-resumo e relatórios emitidos pelas concessionárias de serviços. Narrou que a tentativa de solução extrajudicial, por notificação de Tabelionato e meios eletrônicos, restou frustrada ante a conduta de ocultação do réu. Em tutela provisória de urgência, requereu: i) o afastamento provisório do réu do imóvel comum; ii) a fixação de uso exclusivo provisório do imóvel em favor do autor; iii) a regulamentação da retirada assistida dos pertences pessoais do réu, com acompanhamento de oficial de justiça e apoio policial se necessário; iv) medida complementar de abstenção de contato e aproximação; v) proibição de retorno ao imóvel sem prévia autorização judicial ou acordo formal homologado; e vi) fixação de astreintes. No mérito, pleiteou a dissolução e extinção do condomínio sobre o imóvel, o reconhecimento do direito de aquisição da quota-parte do réu mediante avaliação e encontro de contas — com compensação das despesas ordinárias suportadas unilateralmente —, a apuração documental dos valores pagos por cada parte no financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., a definição do saldo indenizatório final eventualmente devido ao réu e a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil). Declarada a suspeição do juiz titular (mov. 16.1). Noticiou fatos novos, em 18.03.2026, sugerindo o agravamento da situação entre os coproprietários (B.O. nº 2026/367887), com…
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