Processo 0000168-38.2024.5.14.0004

TRT14 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000168-38.2024.5.14.0004
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ExTAC 0000168-38.2024.5.14.0004 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1570b05 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, Ministério Público do Trabalho, indicou o Município de Porto Velho, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, como beneficiário de recursos decorrentes de multa e indenização por dano moral coletivo.  O objetivo da destinação é a aquisição de um veículo Pick-up 4x4 para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.  Em atenção às determinações anteriores, o Município de Porto Velho manifestou formal interesse no recebimento dos valores (ID a209027) e apresentou três orçamentos de veículos (ID d8899cb).  Posteriormente, ao Id 76e87a8, apresentou novos orçamentos com valores do veículo, no limite do crédito a ser recebido. A parte beneficiária também informou os dados bancários de conta específica vinculada ao FMAS para o recebimento do repasse (ID 4de5ff4). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer favorável à destinação (ID e75fee8), ressaltando a adequação dos orçamentos e a viabilidade da aquisição com o aporte complementar municipal.  O Parquet requereu apenas a regularização documental quanto à identificação do Secretário Municipal de Inclusão e Assistência Social para a formalização do Termo de Recebimento. A destinação de recursos oriundos de condenações em ações civis públicas ou execuções de Termos de Ajuste de Conduta para projetos sociais locais encontra amparo no artigo 13 da Lei 7.347/1985 e atende ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especificamente na proteção à criança e ao adolescente contra o trabalho infantil.  A prestação de contas e a transparência no uso dos recursos públicos são asseguradas pela transferência direta para conta vinculada ao fundo municipal específico. Ante o exposto, defiro os pedidos de destinação de valores e de liberação de recursos para a aquisição do veículo destinado ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Intime-se o Município de Porto Velho, por meio da Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social – SEMIAS, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o ato de nomeação e cópia de documento de identificação pessoal do Secretário, Sr. Paulo Afonso Ferreira Junior. Após a regularização documental, dê-se ciência ao autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada do respectivo Termo de Recebimento Concluídas essas determinações, expeça-se alvará judicial para transferência eletrônica do saldo integral da conta judicial vinculada a este processo para a conta bancária indicada no ID 4de5ff4 (Banco do Brasil, Agência 2757-X, Conta Corrente 11.966-0, de titularidade do FMAS). Concedo ao Município de Porto Velho o prazo de 60 dias, contados do efetivo recebimento do crédito, para a comprovação da aquisição do veículo mediante a juntada da Nota Fiscal e do respectivo Termo de Recebimento e Aceite assinado pelo gestor. Cumpridas as providências e comprovada a destinação, retornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento. Ciente o autor e o Município de Porto Velho pelo sistema do PJe e o executado pela publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional - DJEN. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho…

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