Processo 0000168-39.2023.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000168-39.2023.5.19.0261 AUTOR: ABRAAO RODRIGUES RÉU: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9692074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE esta MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, nos autos do processo em apreço, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ABRAÃO RODRIGUES, e NO MÉRITO OS PROVEJO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito, sendo os novos valores da execução: Valor líquido devido ao reclamante - R$ 11.780,17. Honorários Sucumbenciais (10%) - R$ 1.980,21. Honorários Contratuais (30%) - R$ 5.940,63. Honorários Periciais - R$ 3.000,00. Depósito de FGTS - R$ 1.082,05. Contribuição Social (INSS) - R$ 5.571,96. Valor total devido pela reclamada - R$ 29.355,02. Depósito judicial realizado (#id:cc27ee8) - R$ 23.050,95. Depósito recursal realizado (#id:d1a506a) - R$ 5.000,00. Subtotal garantido no processo no importe de R$ 28.050,95. Saldo remanescente a ser executado - R$ 1.304,07. Obs.: Os valores a título de INSS serão pagos ao final da execução, quando o valor remanescente estiver totalmente garantido. O setor de pagamentos desta unidade jurisdicional deverá observar essa ordem de valores fixados pelo Juízo a evitar intercorrências desnecessárias. Decidindo. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação via DEJT, efetue o pagamento da quantia objeto da execução no importe de R$ 1.304,07 Um mil, trezentos e quatro reais, e sete centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se for o caso, ou nomeie bens que estejam livres, desimpedidos e de fácil aceitabilidade no mercado comum, com a finalidade garantir a execução, sob pena de execução, bloqueio e penhora, na forma do art. 880 e ss. da CLT c/c art. 835, I, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, tais como SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS, SIMBA, PROTESTO EXTRAJUDICIAL e CNIB, e demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. O Juízo informa que não conhecerá de embargos de declaração, por nenhuma das partes, uma vez que esta decisão está suficientemente esclarecedora, observando-se que no Processo do Trabalho há recurso próprio, na forma do art. 897, 'a', da CLT. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias, inclusive, embargos declaratórios, resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor inicial da execução (R$ 29.355,02), com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, mediante guia GRU, conforme preconiza o §2º, do art. 77 do CPC. Registre-se que a execução da…
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