Processo 0000168-41.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000168-41.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0000168-41.2025.5.09.0651 RECORRENTE: TRANSPORTADORA NOVA TORINO LTDA RECORRIDO: LUCIANO RICARDO BARBOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2d629 proferida nos autos. ROT 0000168-41.2025.5.09.0651 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTADORA NOVA TORINO LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido:   Advogado(s):   LAPI MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANO RICARDO BARBOZA FLAVIO DIONISIO BERNARTT (PR11363)   RECURSO DE: TRANSPORTADORA NOVA TORINO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id c5d9f8b,948c6e8; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 788f834). Representação processual regular (Id 5e060f0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 187ce06: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 187ce06: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c90dc58, 7004b46: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 761b01a, aa8f88a; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d3b3d7, 756853f : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A Ré alega que o Acórdão, ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, fere os artigos 141 e 492, CPC e 97 da CF, além de contrariar a Súmula Vinculante 10, por deixar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, sem observar a reserva de plenário. Consta do Acórdão: "Sobre indicação do valor de que trata o dispositivo legal em referência, o C. TST editou a Instrução Normativa n. 41, art. 12, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Outrossim, na esteira da indicação do valor dos pedidos da inicial por estimativa, sedimentado o posicionamento no âmbito deste E. TRT a partir do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, na data de 28/06/2021, (publicado em 08/07/2021), definindo-se para o Tema nº 09 a seguinte Tese Jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai…

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