Processo 0000168-42.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000168-42.2025.5.20.0002 RECORRENTE: VICTORIA BRASIL NORDESTE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS E OUTROS (2) Destinatário(a): VICTORIA BRASIL NORDESTE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000168-42.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO. CULPA IN VIGILANDO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos encargos trabalhistas devidos ao reclamante. A recorrente sustenta a ausência de prestação de serviços em seu benefício, a inexistência de relação com o trabalhador e a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT à responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prestação de serviços em benefício da recorrente, a justificar a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV, do TST; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária abrange as multas rescisórias dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, confirma que a recorrente atuou como tomadora exclusiva da força de trabalho do reclamante, integrando grupo econômico responsável pela obra onde o serviço foi prestado. 4. A ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços pela tomadora caracteriza a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto gera a responsabilidade subsidiária do tomador, conforme diretriz da Súmula 331, IV, do TST. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as multas rescisórias (artigos 467 e 477 da CLT) e reflexos, conforme previsto na Súmula 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora e a ausência de fiscalização do contrato de trabalho, impõe-se a responsabilidade subsidiária da beneficiária da mão de obra. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a integralidade das verbas da condenação, inclusive as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CC, art. 186; Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-20, RO nº 0002060-92.2016.5.20.0004, Relatora Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, j. 17/07/2019. ARACAJU/SE, 02 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA BRASIL NORDESTE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A.
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