Processo 0000168-47.2020.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000168-47.2020.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000168-47.2020.5.14.0402 RECLAMANTE: JOSE DE FARIAS SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS EM SERVICOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c54c5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Incidente de Redirecionamento da Execução, suscitado pela parte exequente, no curso da execução, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT, visando incluir no polo passivo os administradores Ozanira Rodrigues da Silva de Araujo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Claubelia Souza da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cleumar Silva do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Pois bem. No que tange ao pedido ora sob análise, mister trazer à baila o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, cuja tese foi assim redigida: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim sendo, doravante, o processamento do incidente na modalidade ora examinada dar-se-á sob o crivo do artigo 50 do Código Civil, não permitindo a aplicação da chamada Teoria Menor, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo ao exequente o ônus de comprovar suas alegações. Outrossim, deixo de determinar a suspensão da execução, por força do que dispõe o artigo 134, § 3º do CPC c/c Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, ao estabelecer que a suspensão não deve prejudicar a execução contra devedores originários. Diante do exposto, determino: 1. A citação dos suscitados Ozanira Rodrigues da Silva de Araujo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Claubelia Souza da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Cleumar Silva do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem defesa; 2. Não havendo êxito na tentativa de citação, pesquise-se os endereços atualizados no Infoseg. Caso o endereço encontrado na pesquisa seja idêntico ao existente nos autos, as empresas serão consideradas em local incerto ou não sabido, autorizada a citação por edital. Da mesma forma deverá ocorrer a citação por edital, se expedida nova intimação não for localizada a empresa; 3.  Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, oportunidade em que poderá requerer a produção de provas que entender pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente. RIO BRANCO/AC, 14 de agosto de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho…

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