Processo 0000168-47.2024.8.17.5810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000168-47.2024.8.17.5810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000168-47.2024.8.17.5810 APELANTE: DOUGLAS FERNANDO DA SILVA APELADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO (PIRAPAMA) - DEPOL. DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 40ª CIRC., 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação criminal: 0000168-47.2024.8.17.5810 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Apelante: DOUGLAS FERNANDO DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa de DOUGLAS FERNANDO DA SILVA contra sentença (doc. id. n. 56170177) que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido flagrado trazendo consigo, para fins de mercancia, 15 (quinze) pedras de crack, pesando um total de 11,905 gramas, além de outros materiais que indicariam a prática da traficância nas proximidades do local da abordagem. O juízo sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas e aplicou ao réu uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em suas razões recursais (doc. id. n. 56170188), a defesa do acusado pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas. Argumenta que a condenação se ampara exclusivamente nos testemunhos dos agentes policiais, os quais, embora válidos, não estariam corroborados por outros elementos probatórios robustos. A defesa alega não ter havido investigação prévia ou campana que apontasse o apelante como traficante, e sua versão de ser mero usuário de entorpecentes é plausível. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito absolutório, postula a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal, ou ainda a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, disposta no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Requer, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em contrarrazões (doc. id. n. 56170189), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da sentença condenatória. O órgão ministerial rebate a tese de insuficiência probatória, afirmando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Sustenta que as circunstâncias fáticas da prisão demonstram de maneira inequívoca a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de mero uso. Quanto à dosimetria da pena, defende a correção da sentença, destacando que a aplicação da redutora do tráfico privilegiado na fração de 1/3, e não na máxima, foi devidamente justificada pela quantidade e natureza do entorpecente. Pugna pela manutenção do quantum da pena, bem como do regime e da modalidade de cumprimento estabelecidos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (doc. id. n. 56910526). No que tange ao mérito da condenação, o órgão argumenta que o contexto da apreensão…

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