Processo 0000168-48.2025.5.20.0000

TRT20 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000168-48.2025.5.20.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Precatórios
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000168-48.2025.5.20.0000 REQUERENTE: ALEX LEONARDO AQUINO MENEZES REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a67f74 proferido nos autos. Vistos e etc. A parte exequente solicita esclarecimentos acerca do alvará de pagamento expedido, para quitação do presente precatório, em razão de adesão ao acordo direto com o Estado de Sergipe.  A parte informa que o valor do destaque de honorários não fora depositado diretamente para advogada conforme informado na atualização de cálculos (Id. 3080df0). Ocorre que, no momento do pagamento do acordo direto, os dados bancários utilizados para a expedição do alvará são aqueles apresentados no respectivo termo de acordo (Id. 0b39977), razão pela qual todo o valor líquido fora depositado na conta ali indicada (do exequente), inclusive os valores referentes aos honorários contratuais devidos a advogada. Pelas razões expostas, verifica-se que o destaque não foi realizado em razão da ausência de dados bancários da advogada no termo de acordo direto. Esclareço ainda que os valores referentes aos honorários contratuais (R$ 20.400,04) devidos a advogada foram depositados na conta do exequente ALEX LEONARDO AQUINO MENEZES, conta bancária 12.631-4, agência 1124, no Banco do Brasil. Por fim, requer seja regularizado o alvará no caso de erro material do mesmo. Ocorre que não houve erro material do alvará, mas sim todo o valor referente ao líquido do precatório fora depositado na conta do exequente, incluindo os honorários contratuais que são devidos a advogada. Considerando que a justiça trabalhista não possui competência para dirimir conflitos em relação a honorários contratuais, deve a advogada cobrar os honorários contratuais de seu cliente na justiça cível, se for o caso. ARACAJU/SE, 20 de maio de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.L.A.M.

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